EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na condenação baseada em provas colhidas em procedimentos extrajudiciais investigativos devidamente apresentadas no processo e submetidas ao crivo judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Rever entendimento firmado pela corte de origem acerca dos elementos de provas colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demanda necessária revisão fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1792370/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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