EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL VERIFICADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC. 1.1. No caso concreto, há erro material quanto à data considerada para aferição do prazo recursal. Tempestividade do agravo regimental constatada. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a adv ogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular” (AgRg no AREsp 1796109/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1874577/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe de 03/11/2021).
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