A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o delito praticado mediante emprego de violência contra a pessoa, situação conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública.
EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE VEM SENDO ACOMPANHADO PELO SERVIÇO MÉDICO QUE PRESTA SERVIÇO NA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III – O delito em questão foi praticado mediante emprego de violência contra a pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018). IV – Nota-se que, diferentemente do alegado pelo agravante, consta dos autos que: “Os laudos médicos tanto particulares, quanto o relatório do serviço de saúde do presídio indica que o estado do acusado é regular e vem sendo tratado, de nenhum trecho extrai-se que o Sr. ABIRANILDO esteja em situação de extrema debilidade, ao contrário é informado que o “seu estado geral é regular” e que a vida do custodiado “no sistema carcerário torna-se um pouco complicada” (fl. 105).Portanto, não há que se falar em desídia estatal nos cuidados necessários. V – Segundo o entendimento desta Corte, “a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver ‘extremamente debilitado por motivo de doença grave’. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional” (HC n. 589.527/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/8/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.040/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023).
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