EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 366 DO CPP E DA SÚMULA N. 455 DO STJ. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR. MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objetivo da lei é evitar que o acusado não seja julgado à revelia, circunstância que não impede a produção de prova quando sua colheita for justificada. 2. A Terceira Seção já entendeu possível a produção antecipada de provas quando se trata de testemunha policial, dada a quantidade de ocorrências que essa autoridade presencia todos os dias, sob pena de “se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo”. (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 9/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 629.508/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/10/2021)
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