A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) classifica como idosa qualquer pessoa que tenha 60 (sessenta) anos ou mais e garante, em seu art. 39, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. Nota-se, portanto, que não é todo idoso que tem, pelo Estatuto, a garantia de transporte público, pois o art. 39 não guarnece as pessoas que, embora idosas, tenham entre 60 (sessenta) anos completos e 65 (sessenta e cinco) anos incompletos.
Como fica, então, a situação de tais pessoas? Nesse aspecto, o Estatuto prevê, no § 3º do art. 39, que a legislação local (dos Municípios) poderá dispor sobre as condições para a gratuidade para tais pessoas. Muitos Municípios, assim, editam leis próprias para impor expressamente a gratuidade aos idosos que já tenham 60 (sessenta) anos ou mais.
Assim, é errado dizer que todo idoso tem garantida a gratuidade dos transportes pelo Estatuto do Idoso, pois, como vimos, o Estatuto impõe tal gratuidade apenas aos idosos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Por outro lado, como dito, os demais idosos, embora não tenham sua gratuidade garantida no Estatuto, podem ter tal gratuidade garantida em leis municipais. Desse modo, é importante conhecer a legislação de cada Município.
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