Imagine que você esteja sendo acusado de um fato ocorrido no dia X. Você recebe o mandado de citação sobre a acusação relativa a esse fato. Prontamente se dirige ao seu advogado de confiança e vocês elaboram uma estratégia de defesa em relação a esse fato, indicando testemunhas e pedindo demais provas.
Anos depois, a audiência é designada e você comparece, em conjunto com o seu advogado, prontos para seguirem a estratégia defensiva elaborada. Contudo, logo após a vítima ser ouvida, o Ministério Público, que é a instituição que te acusa no processo, pede a palavra para alterar a acusação, dizendo que, na verdade, o fato ocorreu em outra data, cerca de 1 (um) ano após a data anteriormente mencionada, alegando ter havido “equívoco”.
Diante disso, parece-lhe justo que o Juiz siga com o processo da forma que está, sem possibilitar ao seu advogado um prazo para que você e ele elaborem uma nova estratégia de defesa, com base nessa nova data, podendo indicar novas testemunhas de defesa, se necessário, e até mesmo ouvindo novamente a vítima?
Pois é. Creio que você concorda comigo. A resposta é negativa. Não é justo. Atento a essa possibilidade, o legislador estabeleceu o seguinte no art. 384 do Código de Processo Penal:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
(…) § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
(…) § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Código de Processo Penal
A solução para o problema é clara: se o Ministério Público apresentar aditamento à denúncia, o Juiz deve conceder à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar e, só após isso, deve decidir se vai ou não aceitar o aditamento. Se aceitar o aditamento, o Juiz, então, deve abrir novo prazo de 5 (cinco) dias para que cada parte, Ministério Público e defesa, arrolem testemunhas.
É o que se extrai da literalidade da lei, a meu ver.
Contudo, em caso recente, aconteceu exatamente a situação hipotética descrita no exemplo que mencionei. Após a oitiva da vítima, o MP pediu o aditamento. O Juiz ouviu a defesa, exercida por mim, e pedi prazo para apresentar novas razões diante da nova data apontada pelo MP, bem como também para eventualmente arrolar novas testemunhas. Em audiência, o Juiz negou o meu pedido. Estamos indo para alegações finais, onde estou levantando a nulidade da decisão do Juiz que recebeu o aditamento, pelos motivos expostos e também por alguns outros.
Você pode conferir a minha manifestação oral em audiência no vídeo abaixo:
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