Muitos já ouviram falar sobre essas profissões, mas desconhecem o que faz cada uma delas. Você já deve ter visto uma notícia na mídia de que um promotor teria processado algum político por algum ato de improbidade administrativa ou crime, não é mesmo?
Na verdade, os cargos de Promotor e de Procurador de Justiça são vinculados ao Ministério Público (MP), mais especificamente aos Ministérios Públicos dos Estados. Há ainda o Ministério Público da União (MPU), que compreende os seguintes: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT).
Os ocupantes desses cargos exercem as funções das instituições a que estão vinculados, funções essas previstas no art. 129 da Constituição Federal de 1988:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Entenda mais no vídeo.
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