O Ministério Público pode desistir de recurso interposto no processo penal?

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O Código de Processo Penal, em seu art. 576, preceitua que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Contudo, há entendimento no sentido de que, mesmo não podendo desistir de recurso, o Ministério Público pode deixar de sustentar a reforma da sentença em suas razões recursais.

Com efeito, imaginemos o seguinte cenário: um réu em um processo criminal, denunciado pelo promotor José por ter cometido o crime X, após alegações finais ministeriais oferecidas pelo mesmo promotor, é condenado à pena mínima. O promotor, insatisfeito, visando buscar uma pena maior que a mínima, interpõe recurso de apelação, pedindo prazo para apresentar as razões recursais. O juiz, então, recebe o recurso e determina vistas ao Ministério Público para apresentação das razões, mas, nesse lapso temporal, o promotor José falece e é sucedido pelo promotor Arnaldo, que, assumindo o cargo do saudoso colega e se debruçando sobre o caso em análise, entende que a sentença foi integralmente acertada e não concorda com a interposição do recurso pelo promotor anterior.

Nesse cenário específico, embora, como já dito, o art. 576 do CPP preceitue que o Ministério Público não pode desistir de recurso interposto, há entendimento no sentido de que, em razão da independência funcional que rege os membros do Ministério Público, o segundo promotor, discordando do primeiro, pode, em suas razões recursais, apresentar fundamentos concordantes com os fundamentos da sentença, operando-se, assim, uma espécie de “desistência indireta”.

No ponto, é a lição de Guilherme de Souza Nucci:

16. Impossibilidade de desistência do recurso do Ministério Público: no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação penal pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1193).


Colaboração: Lucas Cotta de Ramos e Luís Carlos Christófori


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