Reclamatória trabalhista ajuizada por empregado contra empresa empregadora. Requer pagamento de horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, férias, gratificações natalinas, FGTS, dano moral, vale transporte, e outras verbas, e reflexos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CARATINGA/MG
JOÃO DE SANTO CRISTO, brasileiro, solteiro, frentista de posto de gasolina, portador do CPF nº. 098.765.445-10 e do RG M-12.345.567 (SSP/MG), portador da CTPS nº. 46.838, série 0146/MG, nº. Do PIS/PASEP: 134.65571.34-8, com endereço na Avenida Olegário Maciel, nº. 81, Centro, Caratinga/MG, CEP 35.300-365, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, com fulcro no art. 840 da CLT, em face de POSTO SANTO GRALL LTDA, CNPJ 04.211.095.0001-43, com endereço à Avenida Tancredo Neves, n]. 181, Bairro Limoeiro, Caratinga/MG, CEP 35.300-101, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O reclamante foi admitido no dia 04/01/2010 para trabalhar como frentista na empresa reclamada, com o salário de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Foi demitido no dia 08/01/2016. O reclamante não teve sua CTPS anotada, não recebeu vários de seus direitos e vem à presença deste juízo pleiteá-los da seguinte forma.
1.1 – DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante trabalhava de segunda à sexta, de 08:00 às 20:00 horas, com intervalo para descanso e alimentação entre 13:00 e 14:00 horas. Aos sábados e domingos não trabalhava.
Como é sabido, o inc. XIII do art. 7º da Constituição da República, bem como o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem os limites da jornada de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Assim, pode-se concluir que o reclamante trabalhava fazendo 3 (três) horas extras por dia durante 5 (cinco) dias na semana, perfazendo 15 (quinze) horas extras semanais, totalizando 4.536 (quatro mil quinhentas e trinta e seis) horas extras durante todo o pacto laboral.
A empresa reclamada possui mais de 10 (dez) empregados, sendo, por isso, obrigada a juntar aos autos os contratos de registro da jornada de trabalho, conforme a interpretação jurisprudencial da regra disposta no § 2º do artigo 74 da CLT. Sendo assim, requer-se que Vossa Excelência determine a juntada de tais registros, sob pena de inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 338 do TST.
O reclamante pleiteia também o recebimento do reflexo das horas extras habituais sobre as demais verbas de natureza salarial.
1.2 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade calculado sobre o salário mínimo.
Como exposto no artigo 193, § 1º, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário contratual. Sendo assim, o adicional de periculosidade deveria ser pago no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Conforme as normas Lei 12.255/2010, MP 516/2010, Lei 12.382/2011, Decreto 7.655/2011, Decreto 7.872/2012, Decreto 8.166/2013 e Decreto 8.381/2014, o valor do salário mínimo ao longo do contrato de trabalho se deu como a tabela:
Portanto, o reclamante pleiteia aqui a diferença do adicional de periculosidade pago sobre o salário mínimo para o valor que deveria ser pago sobre o salário contratual.
O reclamante também pleiteia o recebimento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as demais verbas de natureza salarial.
1.3 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante também trabalhava em contato com agentes nocivos, acima do limite tolerado pela NR 15 do Ministério do Trabalho. Interpretando esta norma em conjunto com o art. 192 da CLT, conclui-se que o reclamante deveria receber também o adicional de insalubridade. Esta verba nunca foi paga ao reclamante
Impõe-se salientar não haver óbice à cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade, pois, em que pese a disposição do § 2º do art. 193 da CLT, sabe-se que a Carta Fundamental, hierarquicamente superior à CLT, não estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos respectivos adicionais, mas, do contrário, positivou serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a redução dos ricos inerentes ao trabalho, bem como o adicional de remuneração de atividades insalubres e perigosas (CR/88, art. 7º, caput e incisos XXII e XXIII).
Com efeito, a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, disciplina devam ser levados em consideração para a remuneração do trabalhador os riscos para a saúde do obreiro, decorrentes da exposição simultânea a diversos agentes nocivos, diploma legal que foi ratificado pelo Brasil e positivado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº. 1.254/94.
Desse modo, possível e necessária a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme a jurisprudência:
TST: “(…) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE (…) Ora, é cediço que as normas atinentes à saúde ostentam caráter de ordem pública e, portanto, são inderrogáveis pela vontade das partes. E, por esse viés, cabe ao empregador zelar pelo meio ambiente laboral saudável, buscando eliminar os riscos que atentam contra a saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). Dessa forma, o pagamento pelo trabalho em condições diferenciadas, entre elas as de exposição a riscos à saúde, integridade física e vida do trabalhador, não apenas visa a remunerar as condições especiais do labor, como também a encarecer a mão de obra, objetivando a realização, pelo empregador, da efetiva diminuição ou eliminação dos riscos. No entanto, em face da impossibilidade de se alcançar um ambiente totalmente isento dos riscos à saúde, o pagamento dos adicionais visa compensar o risco à saúde e à vida e a integridade do trabalhador. Os arts. 190 e 193 da CLT, que preveem o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, embora sejam taxativos quanto à caracterização das atividades insalubres e perigosas pelo Ministério do Trabalho, não trazem nenhuma vedação para a sua cumulação, inclusive porque visam remunerar situações distintas de gravame à saúde. Os referidos dispositivos, em especial o § 2º do art. 193, devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, notadamente em face dos princípios nela insculpidos, tais como os da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da proteção à saúde e meio ambiente do trabalho e do princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho, visto que a saúde e a integridade física não se vendem e não se compram, preservam-se, sendo fundamentais à dignidade do ser humano (…) Assim, em face de a Constituição Federal, no artigo 7º, XXIII, ter garantido de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem nenhuma ressalva quanto à cumulação, não estaria recepcionado o dispositivo da CLT (…)” (RR – 471-15.2012.5.15.0111, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016) – grifei.
TRT-3: “ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Havendo prova técnica a demonstrar que em um determinado período do contrato o reclamante estivera exposto, simultaneamente, a dois agentes agressivos, um insalubre e outro perigoso, ele faz jus ao pagamento de ambos, haja vista que o disposto no art. 193, parágrafo 2o. Da CLT não é compatível com os princípios constitucionais de proteção à vida e de segurança do trabalhador” (TRT-3 – RO: 1673006 00354-2006-002-03-00-4, Relator: Marcus Moura Ferreira, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/10/2006 DJMG. Página 4. Boletim: Sim) – grifei.
A súmula vinculante nº. 4 do STF proíbe que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo. Sendo assim, o reclamante pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário contratual. Neste sentido é a melhor jurisprudência:
TRT-3: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base cálculo para pagamento do adicional de insalubridade não poderá ser o salário mínimo legal a teor da Súmula Vinculante n. 4 do STF, que considerou inconstitucional a utilização do salário mínimo para cálculo de vantagem de empregado. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário-base ou critério mais vantajoso previsto em instrumento coletivo. Incidência do artigo 193, § 1º da CLT, aplicado por analogia, na ausência de norma específica regulamentando a matéria” (TRT-3, proc. 00776-2008-087-03-00-1 RO, Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJMG de 28/01/2009) – grifou-se.
1.4 – DAS FÉRIAS
O reclamante nunca gozou nem recebeu férias durante todo o pacto laboral.
O art. 130 da CLT dispõe que o reclamante teria direito a um período de férias correspondente a cada doze meses trabalhados. O art. 137 da CLT dispõe que as férias que não forem gozadas ou pagas dentro do período concessivo, previsto no art. 134 da CLT, serão pagas em dobro sobre o valor da respectiva remuneração.
Sendo assim, o reclamante pleiteia o recebimento das férias relativas aos seguintes períodos aquisitivos:
O reclamante pleiteia o recebimento destas férias calculadas com base no salário contratual acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial.
1.5 – DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS
O reclamante nunca recebeu nenhum décimo terceiro salário durante o pacto laboral.
O art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal, prevê, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o recebimento de décimo terceiro salário a ser calculado com base na remuneração integral.
De igual modo, a Lei nº. 4.090/1962 instituiu a gratificação de natal para os trabalhadores, segundo a qual, no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Na mesma toada é o Decreto nº. 57.155/1965, que regula o diploma legal acima e estabelece que a gratificação natalina deverá ser efetuada pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, a qual, repita-se, o reclamante nunca recebeu.
Sendo assim, o reclamante pleiteia o recebimento das gratificações natalinas não recebidas, calculadas com base na remuneração acrescida de todas as demais verbas de natureza salarial.
1.6 – DO FGTS
O reclamante nunca teve sua CTPS anotada e em consequência disso nunca teve o FGTS recolhido.
Segundo o art. 15 da Lei nº. 8.036/1990, o empregador deveria ter depositado o valor de 11% do salário do reclamante em uma conta vinculada do FGTS. Sendo assim, o reclamante pleiteia aqui o recebimento de indenização correspondente ao saldo do FGTS, calculada sobre o salário básico acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial.
1.7 – DO DANO MORAL
No dia 08/01/2016, em horário de grande movimento em seu local de trabalho (posto de gasolina), o reclamante foi acusado por seu gerente de ter furtado dinheiro da empresa, alegando este que o reclamante recebia dinheiro da venda de combustíveis e não o repassava ao caixa da empresa.
Tal acusação foi feita na presença de vários clientes e funcionários da empresa e culminou no registro de um Boletim de Ocorrência pela empresa e imediata demissão do reclamante, o que lhe trouxe sérios transtornos de ordem psicológica, social e familiar.
Acrescente-se, ainda, que da acusação acima não houve qualquer prova, pois, finda a investigação para a apuração dos fatos, o reclamante não foi indiciado, sugerindo a autoridade policial o arquivamento do inquérito contra ele, restando inequívoca sua inocência após análise das imagens das câmeras de segurança do local de trabalho.
Do contrário, é o agente da empresa que foi indiciado pela Polícia Civil e denunciado pelo Ministério Público por crime de denunciação caluniosa, pois comprovado o dolo de dar causa a instauração de investigação policial contra o reclamante, imputando-lhe crime de que o sabia ser inocente, unicamente com o objetivo de demiti-lo por “justa causa”.
Desse modo, o gerente da empresa incorreu no art. 338 do Código Penal, no exercício de sua profissão, figurando como vítima o reclamante, o qual sofreu, repita-se, profundo abalo psíquico, social e familiar em razão das falsas acusações a ele imputadas e da demissão, tratando-se atualmente com psiquiatra.
Assim, o reclamado, na pessoa de seu gerente, praticou ação voluntária que violou a honra e causou dano ao reclamante, cometendo ato ilícito, e, portanto, tem o dever de indenizá-lo, e, ainda competente a Justiça do Trabalho para tal pretensão, segundo o que preceitua o art. 186 do Código Civil e arts. 5º, X, e 927 da Carta Magna e conforme a jurisprudência:
TST: “DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, a, b e e). A fonte da obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo empregado reside no ato ilícito do empregador de lhe imputar inverídica conduta desairosa e, como tal, guarda íntima relação com o pacto laboral, de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da Republica (…)” (TST – RR: 3618292719975035555 361829-27.1997.5.03.5555, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/08/2000, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2000) – grifei.
TRT-3: “INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A calúnia consistente na acusação de cometimento de furto, pelo empregado, enseja a reparação indenizatória do dano moral consequente” (TRT da 3.ª Região; Processo: 00337-2007-070-03-00-6 RO; Data de Publicação: 06/11/2007; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Convocado Antônio G. De Vasconcelos; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury) – grifei.
Dessa forma, o reclamante pleiteia a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
1.8 – DO VALE TRANSPORTE
O reclamante nunca recebeu vale transporte da empresa reclamada, apesar de o ter requerido por várias vezes, como comprovam os documentos em anexo.
O art. 4º da Lei nº. 7.418/1985 dispõe que a empresa deve custear o transporte do empregado nos trajetos de casa para o trabalho, bem como do trabalho de volta para casa.
Sendo assim, o reclamante pleiteia aqui o recebimento de indenização correspondente ao vale transporte, calculado em 6% de seu salário base, conforme o parágrafo único do art. 4º do diploma legal acima.
1.9 – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Como já descrito anteriormente, o reclamante não cometeu nenhum ato que justifique sua demissão por justa causa. Por isso, requer-se que Vossa Excelência reconheça, em sentença, a rescisão contratual na modalidade “demissão sem justa causa”, bem como todas as consequências advindas desse fato.
O reclamante não recebeu aviso prévio proporcional como determina o art. 487 da CLT.
Sendo assim, o reclamante pleiteia aqui o recebimento do aviso prévio proporcional, na proporção de 48 dias.
O reclamante também não recebeu a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme determina o § 1º do art. 18 da Lei nº. 8.036/1990. Por isso, também pleiteia o recebimento desta multa.
A rescisão contratual do reclamante não foi homologada pelo Ministério do Trabalho.
2 – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o reclamante vem à presença de Vossa Excelência pleitear todos os direitos narrados nesta peça exordial, o que o faz de acordo com os pedidos abaixo:
1. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada ao reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamante, com admissão no dia 04/01/2010 e demissão sem justa causa no dia 08/01/2016, bem como a consequente anotação na CTPS do reclamante de acordo com os termos narrados nesta peça vestibular;
2. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada ao pagamento de todas as 4.536 (quatro mil quinhentas e trinta e seis) horas extras trabalhadas de forma habitual, no valor de R$115.668,00 (cento e quinze mil e seiscentos e sessenta e oito reais);
2.1. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento dos reflexos das horas extras habituais sobre as demais verbas, em valor a ser calculado em liquidação de sentença.
3. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento da diferença do adicional de periculosidade entre o salário mínimo e o contratual, no importe de R$33.603,30;
3.1. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento dos respectivos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial.
4. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, sem prejuízo do adicional de periculosidade, em grau máximo, calculado sobre o salário contratual, totalizando R$63.360,00;
4.1. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento dos respectivos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial.
5. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento das férias não gozadas e não recebidas pelo reclamante, calculadas com base no salário contratual acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial, relativas aos seguintes períodos aquisitivos:
5.1. De 04/01/2010 até 03/01/2011, em dobro, no valor de R$5.133,33;
5.2. De 04/01/2011 até 03/01/2012, em dobro, no valor de R$5.133,33;
5.3. De 04/01/2012 até 03/01/2013, em dobro, no valor de R$5.133,33;
5.4. De 04/01/2013 até 03/01/2014, em dobro, no valor de R$5.133,33;
5.5. De 04/01/2014 até 03/01/2015, em dobro, no valor de R$5.133,33;
5.6. De 04/01/2015 até 03/01/2016, simples, no valor de R$2.933,33.
6. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento das gratificações natalinas correspondentes a todo o pacto laboral, calculadas com base na remuneração, consubstanciando o valor total de R$22.440,00;
6.1. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento dos respectivos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial.
7. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento de indenização correspondente ao saldo do FGTS, calculada sobre o salário básico, totalizando R$29.620,80;
7.1. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento dos respectivos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial.
8. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da extinção do contrato de trabalho sem justa causa e pela falsa imputação de crime ao reclamante, no importe de R$10.000,00;
9. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento de indenização correspondente ao vale transporte, calculado em 6% sobre o salário base, totalizando R$9.504,00;
10. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada no pagamento de aviso prévio de 48 dias e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrentes da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, totalizando R$15.352,32;
11. Requer que Vossa Excelência condene a reclamada a entregar as guias TRCT e CD/SD, sob pena de multa correspondente pelo descumprimento, a ser calculada em liquidação da sentença;
12. Requer, por fim, que as todas as verbas acima sejam calculadas com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei.
Dá-se à causa o valor de R$328.148,42 (trezentos e vinte e oito mil e cento e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sobretudo, prova testemunhal e depoimento do preposto da reclamada.
Caratinga, 21 de setembro de 2016.
ADVOGADO
OAB/MG (xxx. Xxx)
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