Ação monitória de título executivo extrajudicial (nota promissória).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA/MG
JOÃO SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido no dia 01/01/1980, em Caratinga/MG, filho de José da Silva e Joana da Silva, CPF nº. 001.001.001-00, RG nº. (…), e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Tapajós, nº. 69, Bairro Santa Cruz, Caratinga/MG, CEP 35.300-000, por seu advogado (…), OAB/MG (…), procuração anexa, com escritório estabelecido na Rua dos Juristas, nº. 7, Bairro dos Causídicos, Caratinga/MG (local onde receberá as intimações), vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 700 e ss. Do CPC, propor a presente
AÇÃO MONITÓRIA
contra FELIZARDO QUARESMA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido no dia 01/01/1980, em Caratinga/MG, filho de Infeliz Quaresma e Felizarda Quaresma, CPF nº. 100.200.300-40, RG nº. (…), e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua América, nº. 6, Centro, Caratinga/MG, CEP 35.300-000, pelos motivos abaixo:
I. DOS FATOS
No dia 01/07/2012, o requerido sacou em favor do requerente a nota promissória em anexo no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), como pagamento por transação comercial por eles avençada, com data de vencimento para o dia 12/09/2012.
Todavia, na data supra (12/09/2012), interpelado pelo requerente, o requerido se negou a pagar a obrigação assumida no documento acima, frustrando, pois, o direito do requerente de recebê-la, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a cobrança judicial do crédito.
II. DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
Até a presente data, o valor do débito é de R$40.276,41 (quarenta mil e duzentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), mediante a aplicação do índice da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e da taxa de juros de 1% por mês de atraso, a partir do mês subsequente ao da mora do requerido (CPC, art. 798, parágrafo único e incisos), tudo conforme demonstra a planilha de cálculos abaixo:
TABELA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Na ocasião, toma-se por termo inicial para fins de contagem dos juros a data do vencimento da dívida cobrada, e não a data da posterior citação do requerido, porquanto aquela decorre da livre manifestação de vontade das partes, e, portanto, deve prevalecer sobre esta, conforme orientação jurisprudencial acolhida pela doutrina, como segue:
“A ação monitória representa, a nosso ver, um procedimento especial que poderia ser usado tanto para a ação de locupletamento, como para a ação causal (…) O objeto dessa ação será o valor da dívida corrigida, acrescida de juros de mora por ser o caso de obrigação com vencimento estabelecido entre as partes. O STJ afirmou que ‘o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material’” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, volume 2. 7. Ed – São Paulo: Atlas, 2016, pp. 206/207) (Precedente citado pelo autor: STJ – EREsp 1342873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 18/12/2015. No mesmo sentido: STJ – EREsp: 1250382 RS 2011/0205446-3, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 08/04/2014) – grifei.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. Seja expedido ao requerido mandado de pagamento da importância de R$ 52.288,68 (cinquenta e dois mil e duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em favor do requerente, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá adimplir a obrigação e pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701).
Protesta o requerente provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a documental e a testemunhal.
Pretende o requerente participar da audiência de conciliação/mediação porventura designada por V. Exa.
Pleiteia o requerente a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 e seguintes), por não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família
Dá-se à causa o valor de R$ 52.288,68 (cinquenta e dois mil e duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Caratinga, 28 de setembro de 2016.
ADVOGADO
OAB/MG (…)
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