Muitas pessoas confundem o Direito Penal com o Direito Processual Penal. Resumidamente, enquanto o Direito Penal trata da teoria do crime, da teoria da pena e dos crimes em espécie (dentre várias outras questões), é o Direito Processual Penal o ramo que tratará dos procedimentos necessários à aplicação da pena.
Assim, por exemplo, se alguém mata outra pessoa, sabemos, até mesmo de maneira intuitiva, que nisso há ao menos um indício de crime (que pode ser descaracterizado pela legítima defesa, por exemplo). Contudo, entre a notícia de um crime e a efetiva punição do criminoso há um longo caminho a se percorrer.
Em suma, o crime é regido pelo Direito Penal, ao passo que esse “longo caminho” para a punição é regido pelo Direito Processual Penal.
O Direito Penal, assim, é chamado de direito material ou direito substantivo, pois traz a matéria, a substância, ao passo que o Direito Processual Penal é chamado de formal ou adjetivo, pois traz a forma, o procedimento necessário para que o Direito Penal seja aplicado. Uma coisa é existir o direito substantivo (um crime e uma pena para esse crime). Outra coisa, bem diferente, é o caminho necessário para aplicar o tal direito substantivo.
Somente após o devido processo legal é que se pode afirmar, com certeza jurídica, que alguém é culpado de um crime (seja ele doloso ou culposo, pois aqui estamos utilizando “culpado” no sentido amplo da expressão). Assim, se para definir um culpado é necessário o devido processo legal, temos que o Direito Processual Penal é o caminho, a forma, enquanto o Direito Penal é a essência.
O Direito Penal traz o direito material em si, também chamado de direito substantivo, enquanto o Direito Processual Penal traz a forma, o procedimento, também chamado de direito adjetivo (pois adjetivo é aquilo que qualifica o substantivo).
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