Crime instantâneo, permanente e continuado

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1. CRIME INSTANTÂNEO

CONCEITO: é aquele que se consuma imediatamente, em um instante definido no tempo.

EXEMPLO: José subtrai um telefone celular de João, apoderando-se do bem com vontade definitiva, praticando, assim, crime de furto (CP, art. 155, caput). O crime de furto, no caso, consumou-se com a inversão da posse, ou seja, no momento exato em que José retira o telefone de João. Nesse caso, por ser crime instantâneo, é possível estabelecer com precisão o momento (data e horário) de consumação do delito no tempo.

2. CRIME PERMANENTE

CONCEITO: é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, não se podendo definir um instante exato, mas sim um período de tempo.

EXEMPLO: Carlos resolve ocultar o telefone celular furtado por José de João, sabendo da procedência criminosa da coisa, cometendo, assim, crime de receptação (CP, art. 180, caput). Algum tempo depois, a polícia vai à casa de Carlos e o surpreende na posse do bem, dentro de sua casa, onde o ocultava, de modo que a polícia apreende o bem em seguida. O crime de receptação, na modalidade “ocultar”, é crime permanente, pois, no exemplo, Carlos permaneceu praticando a conduta durante o tempo até o momento em que foi abordado pela polícia. Não há um momento isolado para a ocultação, mas sim um período de tempo em que o telefone foi ocultado.

3. CRIME CONTINUADO

CONCEITO: é aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros (CP – art. 71).

ORIGEM HISTÓRICA: reza a lenda que, na Idade Média, os juristas foram levados a considerar vários furtos como crime único, para assim evitar consequências terríveis, uma vez que, naquele contexto, aplicava-se a pena de morte contra quem cometesse três furtos, ainda que de pequeno valor. Assim, ao aplicar o crime continuado para os furtos praticados em sequência, entendiam haver crime único e poupavam o agente da pena de morte.

NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO: há 3 teorias:

  • i) unidade real: os vários delitos, na realidade, constituem um único crime;
  • ii) ficção jurídica: na realidade existem vários crimes. A lei é que resume, por uma ficção, a existência de um único delito;
  • iii) mista: o crime continuado não é um só, nem são vários. Ele constitui um terceiro delito.

TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL PARA DEFINIR A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO: teoria da ficção jurídica.

REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO (CUMULATIVOS):

  • i) pluralidade de crimes da mesma espécie;
  • ii) condições objetivas semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.);
  • iii) unidade de desígnio, que varia de acordo com a teoria adotada.

TEORIAS EXISTENTES SOBRE A UNIDADE DE DESÍGNIO:

  • i) objetiva-subjetiva (pior para o agente): exige-se a unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade;
  • ii) puramente objetiva (melhor para o agente): é dispensável a vontade de praticar os delitos em continuação, bastando que as condições objetivas semelhantes estejam presentes.

TEORIA SOBRE A UNIDADE DE DESÍGNIO ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL: não há consenso. Há autores que entendem que o Código Penal adotou a teoria objetiva-subjetiva, tais como Aníbal Bruno, Damásio de Jesus e Fernando Capez, e há autores que entendem que o Código Penal adotou a teoria puramente objetiva, tais como Alberto Silva Franco.

PROBLEMÁTICA ENTRE CRIME CONTINUADO E HABITUALIDADE CRIMINOSA: no crime continuado, a prática delitiva não é o modo de viver do agente, enquanto na habitualidade criminosa o agente planeja e vive orientado a cometer crimes.

POSICIONAMENTOS SOBRE CRIMES DE “MESMA ESPÉCIE”:

  • 1ª posição: crimes de mesma espécie são apenas aqueles previstos no mesmo tipo legal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas, culposas e nada mais. EXEMPLO: por essa posição, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo são todos da mesma espécie, pois previstos no art. 121 do Código Penal. Por outro lado, os delitos de aborto provocado pela gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante não poderiam configurar continuidade delitiva, já que previstos em artigos diversos do Código Penal.
  • 2ª posição: crimes de mesma espécie não são somente os previstos no mesmo tipo legal, mas sim aqueles que ofendem um mesmo bem jurídico tutelado normativamente, tal como a vida, a liberdade, o patrimônio etc. EXEMPLO: os delitos de estelionato e apropriação indébita poderiam se enquadrar no conceito de crime continuado, pois ofendem o mesmo bem jurídico, qual seja, o patrimônio.

DIFERENÇA ENTRE CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL: crime continuado exige a prática de duas ou mais condutas; no concurso formal há apenas uma conduta, que poderá se desdobrar em vários resultados típicos.

Espécies de crime continuado:

  • A) crime continuado comum: crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (CP – art. 71, caput).
  • b) crime continuado específico: crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (CP – art. 71, parágrafo único).

Consequências do crime continuado comum, sem violência ou grave ameaça contra a pessoa:  alternativamente, 1) aplicação da pena de só um dos crimes, se idênticas as penas, ou 2) aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3, a depender do número de crimes. (CP – art. 71, caput).

Consequências do crime continuado específico, doloso e com violência ou grave ameaça contra pessoas: se idênticas as penas, aumento até o triplo, e, se diferentes as penas, aumento da mais grave até o triplo. (CP, art. 71, parágrafo único).

ATENÇÃO – LIMITES AO AUMENTO DAS PENAS NO CRIME CONTINUADO: uma vez que o crime continuado é instituto que visa beneficiar o agente, conclui-se que a sua aplicação não pode afetar o agente mais do que seria afetado caso não se aplicasse o crime continuado. Assim, estabelece-se os seguintes limites de aumento de pena:

  • A) a pena aumentada não poderá ser maior do que a pena que seria prevista em caso de concurso material, ou seja, em caso de soma das penas (CP, art. 70, parágrafo único, c/c art. 69);
  • B) a pena aumentada não pode exceder 40 anos, que é o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil (CP, art. 75).

INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE PENA NO CRIME CONTINUADO: havendo crime continuado, a pena será aumentada na terceira fase da dosimetria, isto é, após a fixação da pena-base (primeira fase) e sobre o resultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes (segunda fase).

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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