CONCEITO
Perempção é a causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal à ação penal exclusivamente privada. “É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes”.
OPORTUNIDADE
Só pode ocorrer perempção após o início da ação privada.
CABIMENTO
Só é cabível a perempção na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública, pois esta conserva sua natureza pública.
HIPÓTESES
i) querelante que, previamente notificado para agir, deixa de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos;
ii) querelante que deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo que deva estar presente, valendo tecer as seguintes considerações segundo a jurisprudência:
- se o ato puder ser realizado apenas com a presença do advogado do querelante, não ocorre a perempção se o advogado estiver presente, mesmo que o querelante não esteja;
- se for oitiva de testemunha e o advogado do querelante estiver presente, não ocorre a perempção se o querelante faltar;
- se for oitiva de testemunha de defesa em juízo deprecado, o não comparecimento do querelante (vítima) ou mesmo de seu advogado não configura perempção;
- se o querelante faltar à audiência prévia de conciliação nos crimes contra a honra, não ocorrerá a perempção, pois ainda não há processo, eis que a queixa ainda não foi recebida, além do que a ausência não implica abandono de causa, mas sim vontade de não conciliar, o que é direito do querelante;
iii) querelante que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais: é importante formular, mas a jurisprudência tem relativizado esse requisito e não declarado perempção ainda que não haja tal pedido;
iv) morte ou incapacidade do querelante: ocorrerá a perempção se o querelante falecer ou for declarado incapaz sem que, no prazo de 60 dias, compareça ao processo o seu companheiro, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CCADI);
v) quando o querelante, sendo pessoa jurídica, extinguir-se sem deixar sucessor;
vi) a morte do querelante em crime de ação penal privada personalíssima, caso em que nenhum parente poderá continuar por ele na ação penal, daí porque será extinta pela perempção.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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