Segundo a Wikipédia, gaslighting é “é uma forma de abuso psicológico na qual informações são distorcidas, seletivamente omitidas para favorecer o abusador ou simplesmente inventadas com a intenção de fazer a vítima duvidar de sua própria memória, percepção e sanidade”.
No Brasil, tal conduta, apesar de poder ser passível de indenização na esfera cível, só configura crime, na esfera penal, se revestir-se de algumas circunstâncias adicionais. Por exemplo, a manipulação de uma pessoa pela outra, por si só, não configura crime. Contudo, se essa manipulação acontecer, por exemplo, com a intenção de obter para si ou para outrem vantagem indevida, pode haver o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, como no caso do homem que mente para a mulher com a finalidade de usar o cartão de crédito dessa para obter ganhos em prejuízo del.
Já se a manipulação for feita com algum tipo de violência ou grave ameaça, pode haver o crime de constrangimento ilegal ou de extorsão, previstos nos arts. 146 e 158, respectivamente, do Código Penal, a depender do caso, como na situação em que o autor constrange a vítima a, mediante grave ameaça, entregar o seu telefone celular para que ele veja suas mensagens (constrangimento ilegal) ou para fazer uma transferência bancária para si (extorsão).
Se o autor manipula a vítima e terceiros para fazer com que ela pareça culpada de um crime que não cometeu, poderá responder pelo crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal. Ainda, se o autor faz com que essa inverdade chegue a uma Autoridade Policial e disso se suceda uma investigação contra a vítima, investigando-a ou acusando-a por crime que não cometeu, então o manipulador responderá não só pela calúnia, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (admite regime inicial no máximo semiaberto), mas sim por crime mais grave , que é a denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa (admite regime inicial fechado).
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