EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para o reexame fático-probatório com vistas à desclassificação da condenação. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico e de associação para o tráfico, a partir das escutas telefônicas realizadas durante a fase inquisitorial e com a apreensão de 5 kg de cocaína em poder de um dos codenunciados. As investigações concluíram que o agravante foi o responsável por remeter o entorpecente para o Estado de Santa Catarina, após ajuste realizado com os outros corréus, de maneira que eventual reversão de tal entendimento esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus. 3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 702.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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