EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM OS CRIMES PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL, CONFORME A DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE DELITO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO STF E PRECEDENTE RECENTE DESTA COLENDA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O próprio MP/PR vinculou as condutas imputadas aos réus à campanha eleitoral, destacando que os terrenos supostamente exigidos pelo Prefeito com a prática do delito de concussão destinavam-se a custear sua reeleição. 2. A aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada. Entendimento recentemente adotado por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), em que fui relator para o acórdão, julgado em 5/10/2021, DJe 20/10/2021. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1925104/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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