EMENTA:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALTA GRAVE. INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. RELATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que o paciente cometeu falta grave durante a execução da pena, consistente na subversão coletiva da ordem e da disciplina no presídio, por meio da incitação dos demais reeducandos a adotar comportamentos eversivos. 2. Os relatos dos agentes penitenciários são firmes no sentido de que o paciente exerce liderança negativa na unidade. A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. 3. Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, em regra, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória. 5. Habeas corpus denegado. (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)
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