STJ: interrupção do prazo prescricional só se comunica entre corréus do mesmo processo

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EMENTA:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ENTRE CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSOS DESMEMBRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento do habeas corpus sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja nulidade, desde que firmado em súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme ocorreu no caso. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo. Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 121.697/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)


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