EMENTA:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU SOLTO. ARGUIDAS NULIDADES POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. De mais a mais, os vícios não se verificam, notadamente ante o regular exercício da defesa técnica. Depreende-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e os advogados constituídos foram regularmente intimados dos atos processuais, inclusive para apresentar as contrarrazões à apelação. 3. “A alegação de nulidade do julgamento de apelação criminal em virtude da ausência de intimação quanto à data da sessão de julgamento não merece amparo, na hipótese em que se verifica que a intimação se deu de forma regular e de acordo com as normas processuais vigentes” (HC n. 431.466/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018). 4. “Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. […] O advogado teve ciência inequívoca do teor da condenação, tanto que interpôs recurso especial tempestivo (em vez dos devidos embargos infringentes), medida que afasta a alegação de eventual prejuízo sofrido, decorrente do não esgotamento das instâncias ordinárias e do consequente não cabimento da execução imediata da pena” (HC n. 437.719/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019). 5. Ordem denegada. (HC 598.916/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)
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