EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISUM RECONSIDERADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MONITORAMENTO MEDIANTE VISITAS FISCALIZATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DA ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 50, INCISO V, DA LEP EM RAZÃO DE O REEDUCANDO NÃO ESTAR A USAR TORNOZELEIRA POR DECISÃO DO PRÓPRIO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional. 2. No caso, é certo que, em uma das visitas fiscalizatórias – que substituíram o uso da fiscalização eletrônica por falta de tornozeleira eletrônica -, o Reeducando não se encontrava em domicílio. 3. O desrespeito ao perímetro de monitoramento configura falta grave. 4. A alegação de que o Reeducando não estava a usar tornozeleira por decisão do próprio Juízo de primeiro grau e, por isso, o disposto no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, não poderia lhe ser aplicado, não foi objeto de específica apreciação da Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1894551/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
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