Você sabe o que é crime complexo puro e crime complexo impuro?

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No estudo da classificação dos crimes há aqueles que são crimes simples, que abrangem, cada um, uma só conduta, e os crimes complexos, que abrangem, cada um, mais de uma conduta, subdividindo-se esses em crimes complexos puros e impuros.

No crime complexo puro há a soma ou a fusão de duas ou mais condutas que, se analisadas isoladamente, constituiriam, em si, crimes, e que, se praticadas em conjunto, num mesmo contexto, uma como meio para a outra, tornam-se crime único, mais grave.

Como exemplo, num cenário de conduta de ameaça (Código Penal – CP, art. 147) somado à conduta de subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel (CP, art. 155), temos como resultado a prática de um crime de roubo (CP, art. 157).

Por outro lado, no crime complexo impuro, tem-se a soma de um fato típico com um fato atípico.

Como exemplo, cita-se o crime de estupro (CP, art. 213), consistente na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante constrangimento ilegal praticado com violência ou grave ameaça.

Veja-se que tanto o constrangimento ilegal, quanto a ameaça e a lesão corporal constituem, em si, fatos típicos (criminosos), ainda que praticados fora de contexto de estupro, mas a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém por si só, em regra, não constitui crime (exceto, é claro, se a vítima for menor de 14 anos ou, havendo pagamento, menor de 18 anos).

Assim, para haver estupro, há a soma de uma conduta criminosa (constrangimento ilegal, ameaça ou lesão corporal) com uma conduta não criminosa (prática de sexo com alguém).

Veja-se que, no crime complexo purotodas as condutas autônomas seriam crimes por si sós, enquanto que no crime complexo impuro apenas parte das condutas constitui crime, enquanto que a outra parte, por si só, constitui-se como fato atípico.

Colaboração: Luís Carlos Christófori


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Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.