Se fui vítima de crime, preciso contratar advogado?

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Muitas pessoas acreditam que, se forem vítimas de crimes, só conseguirão responsabilizar os autores se contratarem advogado para isso. Ocorre que esse pensamento não condiz sempre com a realidade. Mesmo nos poucos casos em que um defensor é indispensável para fazer valer o direito da vítima, ainda assim é possível, caso a vítima não tenha condições financeiras, procurar a Defensoria Pública.

Resumidamente, para responder à pergunta do título desse post, temos que diferenciar três grandes categorias de crimes:

Crimes de ação penal pública incondicionada à representação.

Como exemplos de tais crimes, temos o furto, o roubo, o estupro, a lesão corporal contra a mulher por questão de gênero (violência doméstica) e, ainda, as lesões graves e gravíssimas contra quaisquer pessoas.

Para esses crimes, basta que a vítima ou um terceiro vá à Delegacia ou ao Ministério Público e narre o fato. A partir daí o Estado já é obrigado a apurar e punir o crime.

Nesses casos, a contratação de advogado ou a procura pela Defensoria Pública é dispensável. Contudo, isso pode ocorrer, se a vítima quiser, de modo que o advogado ou o defensor público atuarão representando a vítima como assistente de acusação, auxiliando o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da república) com os trabalhos de acusação.

Crimes de ação penal pública condicionada à representação.

Como exemplos de tais crimes, temos a injúria racial, o estelionato, a ameaça (inclusive contra a mulher, até mesmo por questão de gênero), o perigo de contágio venéreo, a perseguição e, em regra, a invasão de dispositivo informático alheio.

Para esses crimes, é necessário que a vítima vá à Delegacia de Polícia Civil ou ao Ministério Público para oferecer sua representação, manifestando sua vontade de ver o fato e o seu autor processados. O prazo para a representação é de até 6 (seis) meses a contar da data em que a vítima sabe quem é o autor do seu delito. Se a vítima deixar esgotar esse prazo sem representar, então ocorrerá a decadência, o que extinguirá a punibilidade (não poderá haver punição).

Uma vez que a vítima tenha representado no prazo correto, não é necessário que contrate advogado ou constitua defensor público para atuar por si. Contudo, isso pode ocorrer, se a vítima quiser, de modo que o advogado ou o defensor público atuarão representando a vítima como assistente de acusação, auxiliando o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da república) com os trabalhos de acusação.

Crimes de ação penal privada.

Como exemplos de tais crimes, temos a calúnia, a difamação, o dano ao patrimônio privado e a injúria (exceto a injúria racial).

Para esses crimes, por outro lado, é desnecessário que a vítima vá à Delegacia de Polícia Civil ou ao Ministério Público para narrar o crime, sendo recomendável, contudo, que ao menos registre boletim de ocorrência.

Entretanto, é absolutamente necessário que a vítima contrate advogado ou constitua defensor público para que o autor do crime seja processado, de modo que esses profissionais representarão a vítima como querelante em uma ação penal privada que se iniciará por meio do oferecimento da chamada queixa-crime. A queixa-crime deverá ser oferecida por esses profissionais no prazo de até 6 (seis) meses a contar do momento que a vítima soube quem é o autor do crime. Se a vítima deixar esgotar esse prazo sem que o advogado ou o defensor público tenha oferecido a queixa-crime, então ocorrerá a decadência, o que extinguirá a punibilidade (não poderá haver punição).

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