Na dinâmica dos julgamentos pelo Poder Judiciário, muitas pessoas acreditam que, se o réu confessa, o Juiz é obrigado a condená-lo. Para alguns, havendo a confissão do acusado, sendo ela livre e desimpedida (não prestada sob tortura, por exemplo), isso basta para que o Magistrado seja obrigado a condenar aquele que confessa.
Ocorre que não é bem assim que funciona. Nos chamados crimes materiais, isto é, crimes que, na sua forma consumada, produzem resultado no mundo naturalístico, como o homicídio, por exemplo (antes havia uma pessoa viva e agora há um cadáver), o art. 158 do Código de Processo Penal determina que é indispensável o exame de corpo de delito, sem o qual não pode haver condenação:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Código de Processo Penal
Observa-se, portanto, que há casos em que nem mesmo a confissão do réu serve para condená-lo. Se há um homicídio consumado, deve haver um cadáver ou ao menos vestígios do cadáver (fragmentos de material encefálico, por exemplo) ou, no mínimo, um exame de corpo de delito indireto, com base na palavra de testemunhas que viram o cadáver, por exemplo. Sem isso, não é possível haver condenação.
Aliás, a pessoa que diz ter cometido um crime que não aconteceu, na realidade, além de não poder ser condenada pelo dito crime, também deve responder por outro crime, o de auto-acusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal:
Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Código Penal
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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