INTRODUÇÃO: CULPA EM SENTIDO AMPLO, EM SENTIDO ESTRITO E DOLO
Ainda no estudo do fato típico, o próximo elemento a ser abordado é a culpa. A culpa, enquanto elemento do fato típico, nada mais é do que um desdobramento da conduta. É que a conduta só compõe o crime se é culpável.
Essa culpa, que tratamos inicialmente como culpa em sentido amplo (latu sensu), se subdivide em:
i) culpa em sentido estrito (stricto sensu), que por sua vez se subdivide em:
a) negligência; b) imprudência; c) imperícia.
ii) dolo
ATENÇÃO: culpa é diferente de culpabilidade. A culpa (latu sensu) está inserida como elemento do fato típico, enquanto a culpabilidade está fora do fato típico. A culpa, resumidamente, consiste na vontade de praticar o crime ou assumir o risco de seus resultados (dolo) ou na atuação sem cautela do agente (culpa stricto sensu). A culpabilidade, por outro lado, será estudada à frente e, sucintamente, consiste na reprovabilidade do fato praticado pelo agente, de modo que se o fato for típico e ilícito, mas não for reprovável (culpável), não haverá crime.
O DOLO
CONCEITO E ELEMENTOS
“Dolo é a consciência e a vontade de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Dolo é o elemento psicológico da conduta” – Fernando Capez.
Os elementos do dolo, a saber, a consciência do fato aliada à vontade de praticá-lo são requisitos CUMULATIVOS, ou seja, devem ambos estar presentes, bastando a ausência de um deles para que se afaste o dolo.
DOLO = CONSCIÊNCIA DO FATO + VONTADE DE PRATICÁ-LO
OBSERVAÇÃO: não se exige, no dolo, a consciência de que o fato seja ilícito, bastando apenas a consciência de que se está praticando o fato. Assim, o sujeito que pratica uma conduta sabendo o que está fazendo, em tese está praticando um crime se essa conduta é prevista em lei como criminosa, pouco importando se o sujeito sabe ou não que tal conduta é um crime.
ATENÇÃO: contudo, é possível que, se for provado que o agente não sabia que a conduta era criminosa e nem tinha condições de saber, possa ser absolvido, não por ausência de dolo (pois dolo há), mas sim por ausência de culpabilidade, que é outro elemento do crime que será estudado posteriormente.
FASES NA CONDUTA
i) fase interna: mera cogitação, mero pensamento de se praticar um crime, o que não é punível, pois o Direito Penal, atento ao princípio da lesividade, pune a conduta e não as aspirações do ser humano, por mais reprováveis que sejam, porque não ostentam lesividade externa.
ii) fase externa: consiste na exteriorização da conduta numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão, de modo que, caso o agente pratique a conduta nessas condições, age com dolo e a ele podem ser atribuídos o fato e as suas consequências diretas.
TEORIAS PARA O DOLO
i) Teoria da Vontade: segundo essa teoria, dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
ii) Teoria do Assentimento ou Consentimento: segundo essa teoria, dolo é o assentimento do resultado, ou seja, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo.
iii) Teoria da Representação ou da Possibilidade: segundo essa teoria, dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo, desejá-lo. Denomina-se Teoria da Representação porque basta ao agente representar (prever) a possibilidade do resultado para que a conduta seja tida como dolosa.
OBSERVAÇÃO: o problema dessa teoria é que ela abrange muito o dolo, tornando dolosas condutas que não devem ser, pois, segundo ela, a mera previsibilidade do resultado já torna a conduta dolosa. Assim, por essa teoria, o sujeito que dirige um carro com habilitação, prudentemente e dentro do limite de velocidade, ainda assim agiria com dolo caso atropelasse um indivíduo que se jogasse na frente do veículo pretendendo cometer suicídio, pois é previsível que pessoas tentem cometer suicídio de tal maneira (tal como já ocorre no mundo), ainda que a possibilidade disso ocorrer seja remota. O problema dessa teoria, então, está justamente no fato de que ela é muito abrangente.
TEORIAS ADOTADAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O Código Penal brasileiro adotou, quase que expressamente, as teorias da vontade e do assentimento/consentimento, rejeitando a teoria da representação.
- CP, art. 18, I
ESPÉCIES DE DOLO
i) dolo natural: é o simples querer praticar a conduta, independentemente de saber sê-la ilícita.
ii) dolo normativo: é o querer praticar a conduta ilícita, não bastando, para a sua configuração, que o agente apenas queira praticar a conduta, devendo também saber que tal conduta é ilícita.
OBSERVAÇÃO: segundo a doutrina majoritária, a corrente que defende o dolo normativo é ultrapassada, pois de nada importa, para a configuração do dolo, se o agente sabe que sua conduta é ilícita ou não, bastando que saiba e queira praticar a conduta.
ATENÇÃO: contudo, repita-se que é possível que, se for provado que o agente não sabia que a conduta era criminosa e nem tinha condições de saber, possa ser absolvido, não por ausência de dolo (pois dolo há), mas sim por ausência de culpabilidade, que é outro elemento do crime que será estudado posteriormente.
iii) dolo direto/determinado: é a prática da conduta aliada à vontade específica de produzir o resultado criminoso.
- CP, art. 18, I, parte inicial
iv) dolo indireto/indeterminado: é a prática da conduta sem a vontade específica de produzir o resultado criminoso, mas assumindo os riscos de produzi-lo.
- CP, art. 18, I, parte final
OBSERVAÇÃO: Teoria da Cegueira Deliberada / Willful Blindness
v) dolo de dano: é a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico.
- CP, arts. 121, 155, etc.
vi) dolo de perigo: mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão.
- CP, arts. 132, 133, etc.
vii) dolo genérico: vontade de realizar a conduta sem um fim especial.
- CP, art. 148 (sequestro), etc.
viii) dolo específico: vontade de realizar a conduta com um fim especial de agir.
- CP, art. 159 (sequestro com a finalidade de extorsão), etc.
ix) dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação (o exaurimento, que será estudado mais à frente, resumidamente, é como se fosse a confirmação do crime).
EXEMPLO: genro envenena a sogra e, acreditando estar morta, joga-a nas profundezas do mar, ocorrendo que, na verdade, a sogra ainda estava viva e morre por asfixia por afogamento e não por envenenamento. Nesse caso, houve aberração na causa da morte (aberratio causae), mas como a morte já era pretendida pelo genro, esse responde de qualquer forma por homicídio. Responderá, contudo, por homicídio qualificado por envenenamento e não por asfixia, eis que pretendia praticá-lo daquela forma e não dessa (desvalor da conduta e não do resultado).
x) dolo de primeiro grau: é a vontade de produzir as consequências primárias do delito.
xi) dolo de segundo grau: o agente deseja um resultado criminoso “A”, mas assume os riscos de produzir um resultado tolerado “B” para alcançar o resultado desejado “A”.
EXEMPLO: Fulano, por algum motivo, resolve disparar arma de fogo contra o muro de uma residência, desejando apenas efetuar os disparos e atingir o muro, mas sabendo que ali atrás podem ter pessoas e, portanto, assumindo o risco de um dos disparos atingi-las e matá-las. Nesse caso, se, além dos disparos (resultado pretendido X), houver também o óbito de alguém (resultado tolerado Y), o agente responderá por ter causado ambos dolosamente.
xii) dolo de terceiro grau: o agente deseja um resultado criminoso “A”, mas assume os riscos de produzir um resultado tolerado “C”, para que com ele alcance um resultado tolerado “B”, para que com esse, por sua vez, alcance o resultado desejado “A”.
EXEMPLO: um sujeito deseja abortar o feto que está no ventre de uma gestante, que, por sua vez, está dentro de um avião em voo, de modo que o sujeito implanta uma bomba no avião e a detona, tolerando o resultado de matar várias pessoas, para que alcance o resultado tolerado de matar a gestante e, assim alcance o resultado tolerado de causar o aborto no feto.
DOLO E DOSAGEM DE PENA
A espécie de dolo presente no caso concreto, em si, não influi na pena abstrata cominada ao delito. Contudo, o juiz, após condenar um réu, no momento de decidir a pena em concreto, deve aferir a intensidade do dolo para medir a culpabilidade do réu, aumentando-lhe a pena em concreto.
A CULPA (EM SENTIDO ESTRITO)
CONCEITO E ELEMENTOS
A culpa consiste, em regra, na atuação do agente com a inobservância do dever de cuidado, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.
Seus elementos são os seguintes e são CUMULATIVOS:
i) resultado involuntário: é necessário que o agente não queira produzir o resultado ou não assuma o risco de produzi-lo, pois, nesses casos, ele estaria atuando com dolo e não com culpa;
ii) previsibilidade objetiva: é necessário que o homem médio possa prever ao menos como possível a consequência de sua conduta, pois, caso contrário, esse elemento não estará presente;
iii) ausência de previsibilidade subjetiva (exceto na culpa consciente): é necessário que o agente, no caso concreto, não tenha previsto o resultado, pois, caso contrário, em regra, atuou com dolo, ainda que na modalidade indireta (se o agente, no caso concreto, prevê o resultado e mesmo assim pratica a conduta, ele, em regra, agiu com dolo e não com culpa).
EXCEÇÃO: no caso de culpa consciente, esse elemento é dispensável, ou seja, mesmo que afastado, havendo presença de previsibilidade subjetiva, ainda assim falaremos em culpa e não em dolo (ainda que indireto). Noutras palavras, se for o caso de culpa consciente, mesmo que haja previsibilidade subjetiva do resultado, ainda assim o agente pode responder por culpa e não por dolo.
iv) quebra do dever objetivo de cuidado, por meio da negligência, imprudência ou imperícia.
a) negligência: conduta negativa, ou seja, o agente age sem alcançar o limite mínimo de segurança;
b) imprudência: conduta positiva, ou seja, o agente age ultrapassando o limite máximo de segurança;
c) imperícia: é a inaptidão técnica em se praticar a conduta
ESPÉCIES DE CULPA
i) culpa inconsciente: é aquela em que o agente não prevê o resultado;
EXEMPLO: o agente dirige seu veículo acreditando fazê-lo normalmente, mas esqueceu-se de tomar alguma cautela (negligência) e dá causa a um acidente ao qual não previu.
ii) culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente prevê o resultado, mas não o aceita.
EXEMPLO: O agente pensa “Se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”. Nesse caso, há previsibilidade subjetiva, mas mesmo assim o agente responde por culpa e não por dolo, pois, embora tenha previsto o resultado, não o desejou e não assumiu o risco de produzi-lo.
ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE e DOLO EVENTUAL: no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado. Então, em vez do exemplo acima, ele pensa “Se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”. Perceba-se que, no dolo eventual, o agente assume o risco do resultado.
DOLO EVENTUAL = “DANE-SE”
CULPA CONSCIENTE = “DANOU-SE”
iii) culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação ou por extensão: é a mescla entre dolo e culpa, ocorrendo quando o agente supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico, mas descobre-se estar equivocado, agindo, assim, por erro evitável para causar intencionalmente um resultado típico, de modo que responderá a título de crime culposo, se existir, ou por crime nenhum, se inexistir a forma culposa.
EXEMPLO: Fulano está assistindo televisão quando seu primo entra na casa pela porta dos fundos e, pensando tratar-se de um assalto, Fulano atira contra o parente, acreditando que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. Nesse caso, há a mescla de culpa, ao pensar equivocadamente que era um assaltante, com dolo, ao sacar a arma e atirar contra a pessoa. Segundo Fernando Capez, nesse caso o agente responderá por homicídio culposo, pois o erro era evitável.
COMPENSAÇÃO DE CULPAS
No Direito Penal, não é admitida a compensação de culpas.
EXEMPLO: pedestre cruza a via pública em local inadequado e é atropelado por motorista que trafegava na contramão. Nesse caso, o erro do pedestre não compensa a culpa do motorista, de modo que o motorista responderá.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Ocorre a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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