IMPORTÂNCIA DE SE ESTUDAR O TEMPO DO CRIME
Definir a lei penal aplicável;
Definir a imputabilidade.
TEORIAS EXISTENTES SOBRE O TEMPO DO CRIME
TEORIA DA ATIVIDADE: o crime é praticado no momento da conduta (ação ou omissão);
TEORIA DO RESULTADO: o crime é praticado no momento do resultado;
TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA: considera-se tanto o momento da conduta quanto o momento do resultado.
UBIQUIDADE? Significa estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo, sendo uma característica atribuível comumente ao divino. O nome é usado para definir a teoria que também é chamada de mista porque, como já visto, tal teoria usa tanto o momento da prática da conduta quanto o momento do resultado para aferir o tempo do crime.
TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL DO BRASIL
O Código Penal adotou, para definir o tempo do crime, a teoria da atividade:
Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
REPERCUSSÕES DA ADOÇÃO DA TEORIA DA ATIVIDADE
DEFINIÇÃO DA LEI PENAL APLICÁVEL: a lei penal aplicável, em regra, define-se pela teoria da ATIVIDADE, de modo que a lei vigente ao tempo da CONDUTA é a aplicável, e não a lei vigente no momento do resultado.
ATENÇÃO: respeita-se a extra-atividade da lei penal, de modo que se posteriormente vier lei mais benéfica ao réu, essa lei retroagirá para beneficiá-lo.
DEFINIÇÃO DA IMPUTABILIDADE: leva-se em conta o momento da ATIVIDADE, ou seja, se alguém pratica uma conduta enquanto era menor de idade (inimputável), ainda que os resultados se deem já quando esse alguém é maior de idade, o que vale para aferir a sua imputabilidade é o momento da ATIVIDADE (conduta). Nesse caso, o sujeito será considerado inimputável, pois era menor de idade ao tempo da conduta.
TEMPO DO CRIME NOS CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E CONTINUADOS
CRIME INSTANTÂNEO: é aquele que se consuma imediatamente, em um instante definido no tempo.
EXEMPLO: José desfere uma facada na perna de João, causando lesões. O crime de lesão corporal consumou-se com a facada em si, ou seja, imediatamente.
TEMPO DO CRIME: nesse caso, o tempo é o momento da ATIVIDADE e a lei aplicável é a lei vigente no momento da atividade.
CRIME PERMANENTE: é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, não se podendo definir um instante exato, mas sim um período de tempo.
EXEMPLO: José tem em depósito grande quantidade de drogas ilícitas (maconha) destinadas ao comércio, praticando, assim, crime de tráfico. Como a conduta de “ter em depósito” não se isola num instante específico do tempo, mas se prolonga por um certo período, a conclusão é a de que o crime de tráfico, na modalidade de “ter em depósito”, é crime permanente.
TEMPO DO CRIME: o tempo é o momento em que CESSA A PERMANÊNCIA e a lei aplicável é a lei vigente quando cessou a permanência, ainda que mais grave.
CRIME CONTINUADO: é uma ficção jurídica criada para beneficiar o agente que pratica crimes de mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, etc., e com unidade de desígnio.
TEMPO DO CRIME: cada crime que integra a cadeia de continuidade delitiva tem seu tempo próprio no momento de cada ATIVIDADE, mas, se no curso da cadeia de continuidade delitiva sobrevém lei nova, essa lei vale para todos os crimes anteriores, ainda que a lei seja mais grave.
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
OBSERVAÇÃO: assim, como visto, se o tempo do crime permanente se define quando cessa a permanência, os demais efeitos também serão observados a partir de tal marco.
EXEMPLO: se José, menor de 18 anos, sequestra Joana e permanece com ela até completar 18 anos, quando, finalmente, é preso em flagrante, será considerado imputável, pois a permanência cessou já quando atingira a maioridade. Nesse exemplo, a lei penal aplicável também será a do momento da cessação da permanência, respeitado, é claro, como já dito, o princípio da extra-atividade da lei penal. Por outro lado, se José, com 17 anos, 11 meses e 29 dias, mata uma pessoa e, pouco tempo depois, já ao completar 18 anos, mata outra pessoa, responderá, no primeiro caso, por ato infracional, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e, no segundo caso, por crime, na forma do Código Penal, considerando que o crime de homicídio é instantâneo (ainda que de efeitos permanentes), de modo que é possível precisar o seu momento exato de consumação.
EXCEÇÃO À TEORIA DA ATIVIDADE: PRESCRIÇÃO
Prescrição no Direito Penal: é a perda da pretensão punitiva estatal. É o momento em que o Estado perde o direito de punir alguém.
ATENÇÃO: a teoria da atividade NÃO é adotada para definir-se a prescrição do crime.
Para se definir o marco (momento) de início da fluência da prescrição, usa-se a teoria do resultado. Assim, a prescrição começa a contar a partir do momento da consumação do crime e não a partir do momento da conduta delituosa, conforme dispõe o art. 111, I, do Código Penal.
EXEMPLO: se José atira em João no dia 01/01/2017 e esse último é imediatamente internado, mas, após longo período de coma, somente vem a falecer, em razão dos disparos, no dia 01/01/2019, a data considerada para fins de prescrição é a última e não a primeira.
PERGUNTA: ao usar a teoria do resultado e não a teoria da atividade para se aferir o marco inicial de fluência da prescrição, está-se adotando regra mais benéfica ou mais prejudicial ao réu?
MENORIDADE RELATIVA E TEORIA APLICÁVEL
MENORIDADE RELATIVA: é quando o sujeito, ao tempo do fato criminoso, é menor de 21 anos e maior de 18 anos.
Nesse caso, devido à pouca idade, embora já seja imputável, a lei lhe beneficia de duas formas:
i) redução do prazo da prescrição pela metade (CP – art. 115);
ii) atenuante de pena caso seja condenado (CP – art. 65, I).
OBS 1.: para verificar se o sujeito tem menoridade relativa e, assim, verificar se será beneficiado nas formas acima, usa-se a teoria da atividade.
EXEMPLO: se José, com 20 anos de idade, atira em João, que entra em estado de coma e morre meses depois em razão dos disparos, falecendo quando José já tem mais de 21 anos, ainda assim José será enquadrado na menoridade relativa e beneficiado pela redução do prazo da prescrição pela metade e pela atenuante de pena.
OBS 2.: É importante relembrar que o Direito Penal busca sempre o desvalor da conduta em vez do desvalor do resultado.
EXEMPLO: assim, no exemplo anteriormente citado, José é beneficiado porque, ao tempo da conduta – e não do resultado –, era menor de 21 anos e, embora fosse maior de 18, o que já lhe torna imputável, ainda assim não tinha idade suficiente para discernir a gravidade do crime tal qual o faria alguém maior de 21 anos. Essa idade de 21 anos muito provavelmente foi escolhida pelo legislador porque há estudos que indicam que, em média, o ser humano só atinge seu desenvolvimento cerebral completo nessa idade.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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