STJ: prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, autorizada somente se observadas as balizas legais e demonstrada absoluta necessidade

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE NÃO SE APLICAM AO AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO A CORRÉUS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual o acórdão do recurso em sentido estrito que decretou a prisão do agravado refere-se à gravidade da organização criminosa vinculada à facção PCC, notoriamente perigosa. Entretanto, tais elementos não podem ser considerados para justificar a custódia do agravado, uma vez que ele foi denunciado unicamente por associação para o tráfico, exatamente por não restar demonstrada sua inserção no cerne do grupo criminoso, tendo sua atuação, em tese, limitando-se a aspectos colaterais. 4. De fato, o magistrado deferiu a liberdade apontando que “nem todos os denunciados foram acusados de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/13). Alguns foram denunciados apenas por infração ao art. 35 da Lei n.º 11.343/06 e/ou ao art. 349-A c/c 14, inciso II, do CP” (e-STJ fl. 60). Concluiu, então: “Não vejo necessidade de decretar/manter a prisão preventiva dos denunciados acima relacionados. É certo que alguns estão ou serão presos por outros processos, mas isto não é motivo suficiente para que, nestes autos, seja decretada ou mantida a prisão preventiva”. 5. Assim, foi revogada a prisão do agravado e demais acusados em situação semelhante. Decorrido mais de um ano do deferimento da liberdade, não há notícias de novas práticas delitivas ou fugas. Conforme ressaltou o voto vencido, “pelo contrário, todos possuem advogados constituídos nos autos, que seguem acompanhando os atos processuais”. 6. Portanto, as circunstâncias concretas constatadas desde o deferimento da liberdade, bem como a distinção entre os atos imputados ao agravado – mais brandos – e dos corréus integrantes do núcleo denunciado por crime de organização criminosa, atualmente com a prisão revogada, afasta os fundamentos apresentados no acórdão combatido e no presente agravo regimental. 7. Em relação à alegada situação diversa dos corréus Carlos Alberto, Samuel Aparecido e Alisson Ramos, verifica-se, de pronto, que dois deles (Carlos e Samuel) sequer tiveram a prisão preventiva decretada no Recurso em Sentido Estrito ora em análise, de modo que a extensão do benefício não os atinge. 8. Quanto ao corréu Carlos Alberto, este também foi denunciado somente pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, de modo que sua condição de liderança em grupo subalterno é insuficiente para fazer incidir sobre ele os fundamentos que, conforme exposto acima, limitaram-se a aspectos genéricos e à periculosidade da facção criminosa “PCC”. Ademais, embora tenha sido mencionado seu nome como um dos lideres no acórdão, tal circunstância não foi apontada como fundamento específico para sua prisão. Ao contrário, a custódia de todos os acusados foi decretada com base nos mesmos motivos. 9. Na mesma direção, também não foi mencionada a situação da corré Beatriz Regina, que estaria foragida em outros autos quando foi presa. Inviável a manutenção da custódia, portanto, com esteio em elementos não mencionados no decreto preventivo. 10. Nesse sentido, “a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori” (HC n. 98.862, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 23/6/2009, Segunda Turma, DJE de 23/10/2009). 11. Agravo desprovido. (AgRg no HC 695.954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)


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