STJ: se HC e RESP versarem sobre o mesmo tema, o julgamento de um prejudica o do outro

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EMENTA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO IDÊNTICOS AOS DO ARESP 1.769.998/RJ, JÁ JULGADO POR ESTE COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro. Precedentes. 2. Embora sejam mais longas, as razões do habeas corpus basicamente reiteram os argumentos lançados às fls. 3.348-3.354 (e-STJ) do AREsp 1.769.998/RJ quanto à credibilidade das testemunhas e à alegada nulidade pela leitura do depoimento prestado em sede policial. 3. Conforme já decidido por esta Quinta Turma, a relação de prejudicialidade existe mesmo que o recurso especial julgado antes do habeas corpus não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade (AgRg no HC 145.653/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 13/4/2018). 4. A declaração quanto à veracidade do depoimento de RODOLFO RODRIGUES GOMES (e-STJ, fls. 3.584-3.585), por ele assinada, não foi examinada na Corte de origem. Assim, sua apreciação direta neste STJ configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.096/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)


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