STJ: regime semiaberto é cabível aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FASE ADIANTADA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Registrando a sentença condenatória que “o laudo pericial e a prova oral produzida nos autos não deixam dúvidas de que o réu arrombou o portão de entrada e o portão dos fundos do imóvel, constatando-se que os fios existentes nas paredes internas foram cortados”, a (eventual) reversão das premissas para acolher a tese do recorrente de que “o laudo foi totalmente inconclusivo, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal ou pela confissão”, demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Justificada a fração intermediária de redução pela tentativa, levando em consideração o critério do iter criminis percorrido, pois “O acusado adentrou o local, retirou cabos elétricos e disjuntores e os separou, sendo assim surpreendido em fase já adiantada do itinerário criminoso”. 4. É cabível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula 269 do STJ. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 1969131/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)


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