STJ: os delitos de estupro de vulnerável e de estupro são da mesma espécie para fins de aplicação do crime continuado

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EMENTA:

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie” (REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 2. O fino recorte técnico do precedente aconselha a manutenção do acórdão de origem. Além disso, e apesar da gravidade dos fatos, uma condenação de 40 anos, como imposto pela sentença, claramente configura excesso punitivo, retirando a pedagogia da condenação, pelo que deve prevalecer a sensata opção de julgamento do acórdão, que reduziu a pena para 20 anos, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3. Recurso Especial improvido. (REsp 1939352/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)


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