EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO TRATAMENTO AMBULATORIAL. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade. 2. O restabelecimento da sanidade mental não pode gerar como consequência a extinção de sua punibilidade, mas tão somente a retomada do cumprimento da pena já que imputável a época do crime. 3. No caso, após iniciada a execução constatou-se a enfermidade do agravado, impossibilitando o cumprimento de pena alternativa e houve a imposição de tratamento ambulatorial que suspendeu o cumprimento da pena enquanto persistiu a enfermidade. Atestada a desnecessidade de sua continuidade, foi retomado o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 519.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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