Por unanimidade a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental, reiterando o entendimento firmado de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA COMO NOVA APELAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque o recorrente deveria discutir a admissibilidade da revisão criminal e não o mérito em si, tendo em vista que a Corte local entendeu impossível nova discussão sobre o regime de pena aplicado, não conhecendo da Ação Autônoma. Assim, cabível a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ). 3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas justifica a fixação de regime mais rigoroso, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.767.361/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
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