STJ: mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar regime mais gravoso

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EMENTA:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA VIGÊNCIA DO ART. 214 DO CP. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” e “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 2. No caso dos autos, o regime prisional fechado carece de amparo legal e fático. A gravidade da infração descrita pela Corte de origem, a que faz referência o insurgente em suas razões, é tão somente a descrição de como se deu o fato típico, ou seja, é o fundamento para a própria condenação do agravado. 3. Não se desconhece a hediondez e a gravidade inatas ao crime em questão, mas tais circunstâncias não podem, sozinhas, supedanear a imposição de regime mais severo que o cabível pela quantidade de pena aplicada. 4. Ressalta-se, ademais, que, não obstante a pacífica compreensão de que o estupro constitui crime hediondo, é certo que a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso. 5. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena de 6 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 696.244/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)


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