EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO SANADA. 2) REDISCUSSÃO. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Admite-se na jurisprudência desta Corte a utilização de instruções normativas da Receita Federal para fins de constatação da materialidade delitiva do delito de contrabando. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, hipótese não configurada nos autos, tratando apenas de inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes . (EDcl no AgRg no AREsp 1809497/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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