STJ: inquéritos policiais em curso justificam a decretação da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DETERMINAÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZAR DE IMEDIATO. CONSUMAÇÃO DO ATO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INCABÍVEL. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA AUDIÊNCIA. FINALIDADE ALCANÇADA. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Realizada a audiência de custódia superveniente fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por sua ausência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.523/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)


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