EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEVASSA DO APARELHO TELEFÔNICO. AUTORIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade, tendo em vista que a prova obtida pela autoridade policial se deu mediante expresso consentimento do dono do aparelho telefônico, o que torna a necessidade de autorização judicial prescindível. III – Assente nesta eg. Corte Superior que “O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida’ (AgRg no HC 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)” (HC n. 468.968/PR, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 20/5/2019, grifei). IV – Outrossim, os pleitos de reconhecimento de suposta invasão de domicílio e de revogação da prisão preventiva sequer foram debatidas perante a eg. Corte de origem, impossibilitando qualquer manifestação por este Tribunal Superior. V – Sobre a indevida supressão de instância, tem-se que é “Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância” (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018). VI – Por derradeiro, impossível a absolvição do agravante, em virtude de sua condenação ter sido amparada em claras e exaustivas provas da materialidade e autoria, em processo criminal de curso regular, sem ofensa a princípios gerais de direito, em especial, os do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. VII – Nesse sentido, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontraria impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VIII – No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 692.391/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
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