STJ: guarda municipal é legitimada a fazer cessar prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a guarda municipal é legitimada, consoante o princípio da autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do CPP (RHC n. 7.916/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 6ª T., DJ 9/11/1998). 3. No caso dos autos, guardas municipais em atividade administrativa de fiscalização de trânsito abordaram veículo automotor que estava sem a placa dianteira; o acusado, em interrogatório prestado na delegacia, admitiu que, após ficar nervoso com a abordagem, tentou tirar a arma do porta-luvas do carro, fato percebido pelos guardas, os quais o prenderam em flagrante delito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 150.724/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)


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