EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DA RES FURTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado pelo reconhecimento do furto privilegiado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado”. (AgRg no HC n. 624.257/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. Na hipótese em apreço, os fundamentos apresentados pela Corte estadual – o valor da res furtiva, equivalente a mais de 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associado ao fato de o agravante ostentar outras três ações penais em curso, todas por crimes patrimoniais – justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. 3. Entende este Superior Tribunal de Justiça que “se ao tipo penal incriminador – art. 155, caput, do Código Penal – é cominada pena privativa de liberdade cumulada com multa, não é socialmente recomendável a substituição da prisão por multa (Súmula n. 171 do STJ)” (AgRg no HC n. 623.095/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 679.065/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)
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