STJ: foro por prerrogativa de função prevalece em relação à competência do Tribunal do Júri

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EMENTA:

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM (HOMICÍDIO) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (ART. 96, III, CF). APLICAÇÃO, A PROMOTORES, DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/RJ: IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA QUE SE RESTRINGE A DETENTORES DE CARGOS ELETIVOS. PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR DESEMBARGADOR POR CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1147). QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COLOCAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET EM DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA: MEDIDA QUE NÃO SE EQUIPARA À PERDA DO CARGO. PREVALÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937/RJ não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo. A interpretação se corrobora tanto pelo fato de que, na Questão de Ordem no Inquérito 4.703-DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, os eminentes Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes ressalvaram a pendência deliberativa da questão, em relação aos magistrados e membros do Ministério Público (CF/88, art. 96, III), quanto pelo fato de que a Suprema Corte, em 28/5/2021, nos autos do ARE 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, afirmou que a questão ora em debate possui envergadura constitucional, reconhecendo a necessidade de se analisar, com repercussão geral (Tema 1.147), a possibilidade de o STJ, com amparo no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da CF, processar e julgar Desembargador por crime comum, ainda que sem relação com o cargo. 2. A Corte Especial do STJ reconheceu a competência do STJ para o julgamento de delito cometido por desembargador, entendendo inabalada a existência de foro por prerrogativa de função, ainda que o crime a ele imputado não estivesse relacionado às funções institucionais de referido cargo público e não tenha sido praticado no exercício do cargo. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO no Inq 1.188/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO na Sd 705/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019; Sd 699/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 16/04/2019; QO na APn 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019. 3. Em tais julgados, salientou-se ser recomendável a manutenção do foro por prerrogativa de função de desembargador, perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o suposto crime não tenha sido praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, uma vez que “o julgamento de Desembargador por Juiz vinculado ao mesmo Tribunal gera situação, no mínimo, delicada, tanto para o julgador como para a hierarquia do Judiciário, uma vez que os juízes de primeira instância têm seus atos administrativos e suas decisões judiciais imediatamente submetidas ao crivo dos juízes do respectivo Tribunal de superior instância” e que “A atuação profissional do juiz e até sua conduta pessoal, podem vir a ser sindicados, inclusive para fins de ascensão funcional, pelos desembargadores do respectivo Tribunal. Essa condição, inerente à vida profissional dos magistrados, na realidade prática, tende a comprometer a independência e imparcialidade do julgador de instância inferior ao conduzir processo criminal em que figure como réu um desembargador do Tribunal ao qual está vinculado o juiz singular” (QO na Sd 705/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018). 4. Ainda que não haja relação de hierarquia entre promotor de justiça e magistrado de 1º grau, revela-se inviável a extensão do entendimento exarado na QO na AP 937 a promotores acusados de crimes que não guardam relação com as atribuições da função. Precedentes: CC 177.100/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 e AgRg no HC 647.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021. A uma, porque a ratio decidendi do precedente da Corte Suprema teve como mote a busca de de atenuação de problema prático decorrente do fato de que eventuais diplomações sucessivas de detentores de mandatos eletivos – ou mesmo de ocupantes de cargos em comissão de investidura provisória – não raro conduzem a constantes alterações dos foros competentes, com prejuízos à efetividade da aplicação da justiça criminal, situação que não corresponde à de ocupantes de cargos vitalícios detentores de foro por prerrogativa de função. A duas, porque o comprometimento da imparcialidade do órgão julgador ou acusador não se revela apenas nas hipóteses em que juiz de 1º grau ou promotor se deparam com a situação de valorar conduta criminosa atribuída ao chefe da instituição a que pertencem. A imparcialidade indispensável para a realização da efetiva justiça criminal ainda estaria comprometida nas hipóteses em que, por dever de ofício, magistrado e membro do Ministério Público tivessem que desempenhar suas funções em processo criminal em que figurasse como réu um colega de comarca ou de promotoria, perante ainda o juízo de primeiro grau da própria comarca. A três, porque resvala na ofensa ao princípio da isonomia a restrição do alcance do foro por prerrogativa de função de magistrados e promotores (art. 96, III, da CF), quando esta Corte, em várias ocasiões, já afirmou que deve ser mantido o foro por prerrogativa de função de Desembargadores, ainda que respondam por crime não praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. 5. Não corresponde à perda do cargo de promotor a sua colocação em disponibilidade, pois “Para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993).” (AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). Situação em que o paciente estava em disponibilidade na data do cometimento do delito. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece em relação à competência do tribunal do júri, em razão de sua especialidade. Precedentes: HC 78.168, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1998, DJ 29/8/2003, PP-00035 EMENT, VOL-02121-15 PP-02955; AP 333, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 5/12/2007, DJe-065, DIVULG 10/4/2008, PUBLIC 11/4/2008, EMENT VOL-02314-01 PP-00011; RE 939.071 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169, DIVULG 3/7/2020, PUBLIC 6/7/2020. 7. Segurança denegada. (HC 684.254/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


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