STJ: natureza especialmente grave da falta disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. APURAÇÃO DA CONDUTA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A falta grave foi apurada por meio de processo administrativo disciplinar, e aplicada fração de perda de 1/3 dos dias remidos pelo Tribunal de origem, de forma fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, em razão de tentativa de fuga do reeducando do estabelecimento prisional, “mediante atitude extremamente audaciosa – escavação de túnel por baixo da vaso sanitário – além disso, o procedimento de contenção da fuga desencadeou o início de um motim nas galerias C e D”. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 – Lei 7.210/1984. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 681.410/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)


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Larissa Soares

👩🏻‍💼 Advogada e professora do Direito na Escola (DNE) da OAB/MG.