EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. REEDIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não há falar em obscuridade quando a decisão embargada consigna, de maneira clara, as razões pelas quais do recurso não se conheceu. 3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de alcançar novo julgamento da demanda. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1562356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
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