EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. MANTIDA. 2) PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1) NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/2/2015). Incidência da Súmula n. 211/STJ mantida. 2. “Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes” (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018). 2.1. No caso, a defesa do agravante sustenta simultaneamente o prequestionamento e a omissão, o que é inclusive contraditório, mas não trouxe nas razões do recurso especial a indicação de contrariedade ao art. 619 do CPP, de forma que o STJ pudesse suprimir a instância ordinária ou determinar a devolução do feito para novo julgamento dos aclaratórios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1929040/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)
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