EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS (16,11 G DE MACONHA E 94,90 G DE COCAÍNA). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Não ficou demonstrada a justa causa para a entrada desautorizada no domicílio, porque o simples fato de a pessoa correr para dentro de sua residência ao avistar a polícia não é motivo suficiente para legitimar a violação do domicílio. Assim, deve ser reconhecida a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e da invasão de domicílio. 3. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento quando se trata de apreensão de reduzida quantidade de entorpecentes, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 737.203/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
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