STJ: é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo quando constatado que o crime é doloso

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO ARTIGO 334, §1°, I, C/C ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI N° 399/68. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI N° 9.605/98. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERDIMENTO DE VALORES E DO VEÍCULO. SÚM. N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos. Além de descaminhar produtos eletrônicos, transportava agrotóxicos de origem paraguaia. Uma vez reconhecidas as condutas autônomas no cometimento de dois crimes, procedeu à fixação das penas em concurso material de delitos. 2. Rever o entendimento e reconhecer o concurso formal é providência incompatível com o a via eleita, por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 3. Devidamente motivado o valor da prestação pecuniária, em observância à situação econômica do recorrente, não cabe ao STJ desconstituir referidas conclusões, porquanto demanda indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. E, ainda, a inabilitação para dirigir, para a hipótese do crime de descaminho, é efeito automático contra o agente que se utiliza do veículo para essa prática delituosa, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 5. No caso, foi apresentada fundamentação concreta e idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, consubstanciada no fato de se tratar de prática de crime doloso (descaminho), cometido com emprego de automóvel, acrescentando que tal medida teria a função de evitar a reiteração em delitos da mesma natureza. Destacou-se, ainda, que a profissão indicada pelo acusado não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o seu desempenho de forma lícita. 6. Inexiste ilegalidade na decretação do perdimento do automóvel. O veículo apresentava alterações significativas em sua estrutura para que pudesse carregar mais mercadorias descaminhadas, tornando o automóvel um verdadeiro instrumento do crime. 7. Em relação ao valor apreendido – R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais – afirmaram as instâncias ordinárias que o dinheiro estava servindo para cobrir o transporte da mercadoria oriundas de descaminho, tendo o mesmo origem criminosa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1922918/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


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