EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OPERAÇÕES DIRTYNET E INFÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 241-B DO ECA. PORGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ARMAZENAR E TRANSMITIR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a possibilidade de exclusão da aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 241-A e do art. 241-B, ambos do ECA, notadamente em razão da jurisprudência assente nesta Corte Superior. 2. A superação da consunção do delito do art. 241-B pelo crime do art. 241-A, ambos da Lei n. 8.069/1990 passou ao largo do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois resultou da mera leitura e análise do conjunto de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 1.844.844/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020). 4. As condutas de armazenamento de arquivos de poografia infanto juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção (AgRg no REsp n. 1.831.910/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/9/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1922920/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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