EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SUPOSTAS NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REFUTAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. DESNECESSIDADE. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO REJULGAMENTO. INVIABILIDADE 1. A ausência de intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento acarreta a nulidade do julgado, o que, porém, não ocorre se, devidamente intimada, o julgamento for adiado para a sessão subsequente. 2. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente que permita a aferição das razões pelas quais rejeitou ou acolheu a pretensão deduzida. 3. Se não há alegação de superveniente alteração do quadro fático-probatório, descabe o rejulgamento de matéria já apreciada pelo STJ em processo conexo e decidida com base na jurisprudência dominante da Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 433.942/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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