EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. “A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido” (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). No caso, deveria a parte ter comprovado eventual suspensão dos prazos ou eventuais falhas procedimentais no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 3. Segundo já sedimentado nesta Corte, “2. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação deve ser realizada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2.1. Não é documento hábil a demonstrar a tempestividade o andamento processual extraído da Internet e colacionado na petição do agravo em recurso especial. 2.2. A comprovação da falha na publicação da decisão recorrida deve se dar na interposição do recurso, e não nas razões do agravo regimental, conforme a jurisprudência do STJ” (AgRg no AREsp n. 1281266/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). 4. É obrigação do advogado observar o regramento próprio da Corte local para o processamento de petições, sob pena de perda de prazos recursais, não cabendo a esta Corte suprir eventuais falhas procedimentais da defesa, que não atentou para a via correta de protocolo do agravo em recurso especial. 5. Esta Corte possui entendimento segundo o qual “a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1817970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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