Quais as diferenças entre calúnia, denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime

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Muitas pessoas confundem os crimes de calúnia, denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime. Neste post, você aprenderá as diferenças básicas entre eles.

O crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, consiste em “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Pratica esse crime, por exemplo, a pessoa que diz perante terceiros que uma outra pessoa praticou um crime, como furto, sabendo que essa pessoa é inocente.

Por outro lado, o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, tem a seguinte redação: “dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.

Partindo do primeiro exemplo, podemos dizer que pratica denunciação caluniosa a pessoa que registra um boletim de ocorrência ou faz uma “denúncia anônima” apontando que outra pessoa praticou um crime, sabedora de que essa pessoa é inocente. Assim, considerando que o boletim de ocorrência ou a “denúncia anônima” causem a instauração de um inquérito policial ou procedimento investigatório criminal etc., a primeira pessoa, acusando terceiro inocente, com isso dando causa à instauração desses procedimentos, incorre no crime de denunciação caluniosa.

A diferença básica entre a calúnia e a denunciação caluniosa, então, está no fato de que, nesse segundo crime, a pessoa injustamente acusada chega a ter que suportar, contra si, a instauração de um inquérito policial, procedimento investigatório criminal etc., o que, do ponto de vista jurídico, é muito mais grave do que “simplesmente” suportar uma acusação. Veja-se: se João diz falsamente que Matias praticou um furto, João está praticando calúnia, mas se João, para além disso, registra um boletim de ocorrência contra Matias, dando causa à instauração de inquérito contra ele, então João está praticando conduta mais grave, que, no caso, é a denunciação caluniosa.

Por fim, em relação ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do Código Penal, tem a seguinte redação: “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”. Pratica tal crime a pessoa que, por exemplo, liga para a polícia passando um “trote” dizendo falsamente que acabou de presenciar um crime, sem, contudo, indicar um suspeito. Desse modo, praticou-se a comunicação falsa de crime. Por outro lado, se, no mesmo contexto, o mentiroso aponta uma pessoa certa e determinada como sendo a praticante do falso crime, então o mentiroso poderá responder por denunciação caluniosa, se for instaurado inquérito policial contra o terceiro injustiçado.

Para resumir: dizer falsamente que alguém praticou crime, a princípio, configura calúnia; se dessas palavras falsas contra esse alguém decorre a instauração de um inquérito, a princípio, configura-se a denunciação caluniosa; por fim, se as palavras falsas não acusam uma pessoa em específico, então, a princípio, praticou-se o crime de comunicação falsa de crime.

Para encerrar, não é todo “trote” que configura os crimes acima. Se uma pessoa, por exemplo, liga para a polícia “apenas” para fazer graça, rindo no telefone, sem inventar que teria presenciado um crime, então essa pessoa pratica “apenas” o crime de “interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”, previsto no art. 266 do Código Penal.

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