Crimes contra a Administração Pública: protegendo o interesse coletivo e a integridade do Estado

  • Última modificação do post:06/02/2025
  • Categoria do post:IA / Direito Penal
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A Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes que exercem funções em nome do Estado, visando ao bem comum. Para proteger a credibilidade das instituições e garantir que o poder seja utilizado de forma correta, o Código Penal brasileiro tipifica os crimes contra a Administração Pública. Esses delitos atingem não apenas a máquina estatal, mas também a confiança da população no funcionamento das entidades públicas.


Corrupção passiva e Corrupção ativa

  • Corrupção passiva (art. 317 do Código Penal): ocorre quando um funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função. É o caso do funcionário que cobra um valor extra para liberar um documento ou facilitar um processo que lhe compete.
  • Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal): é praticada por quem oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, com o objetivo de influenciar ou compensar um ato relacionado às funções desse funcionário. Exemplifica-se na situação em que o particular oferece dinheiro para que o agente público “feche os olhos” a uma irregularidade.

Nos dois casos, o bem jurídico protegido é a probidade administrativa, isto é, a honestidade e a lisura no exercício de funções públicas.


Peculato

O peculato (art. 312 do Código Penal) ocorre quando o funcionário público aproveita-se de bens, dinheiro ou valores que estão sob sua posse em razão do cargo. O delito pode ocorrer de duas formas principais:

  1. Peculato-desvio: o agente desvia o bem para fins diferentes do que deveria, obtendo ou fornecendo vantagem indevida.
  2. Peculato-furto: o agente se vale de seu acesso facilitado para subtrair bens da Administração ou de terceiros que estejam sob a guarda do poder público.

Esse crime reflete a traição do dever de zelo com recursos que pertencem à coletividade.


Concussão

Na concussão (art. 316 do Código Penal), o funcionário público exige vantagem indevida, seja para si ou para outra pessoa, em razão da sua função. Diferente da corrupção passiva, na qual o funcionário público pode apenas solicitar ou receber a vantagem, aqui há a imposição ou ameaça: a exigência parte do agente, explorando seu cargo para constranger o particular ao pagamento.


Prevaricação

A prevaricação (art. 319 do Código Penal) ocorre quando o agente público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Um exemplo é o funcionário que, por antipatia pessoal, “segura” o processo de alguém, retardando indevidamente a análise ou a conclusão do procedimento.


Excesso de exação

O excesso de exação (art. 316, §1º do Código Penal) é uma modalidade específica relacionada à concussão: o agente público exige pagamento de tributo ou contribuição que sabe não ser devido, ou, sendo devido, cobra em valor que sabe ser superior ao estabelecido em lei. Trata-se de um abuso na cobrança de impostos ou taxas, aproveitando-se da função para obter vantagens indevidas.


Por que esses crimes são tão graves?

Todos esses delitos abalam a credibilidade das instituições e afetam a eficiência do serviço público. Além disso, lesam a confiança coletiva, pois a população espera que os agentes públicos cumpram suas atribuições de maneira honesta e voltada ao interesse social. Quando um funcionário comete um crime contra a Administração, não apenas prejudica a máquina pública, mas também o cidadão que depende dela.


O escritório Cotta e Soares Advocacia conta com profissionais especializados em Direito Penal e no acompanhamento de processos relacionados a crimes contra a Administração Pública. Caso você precise de esclarecimentos ou assessoria em investigações ou ações judiciais nesse campo, entre em contato conosco. Estamos prontos para oferecer orientação e defesa com compromisso e transparência.


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