Causas de extinção da punibilidade – morte do agente

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Segundo a Lei nº 9.434/1997, que regula a retirada e transplante de órgãos, o critério legal é a morte cerebral, a partir da qual se autoriza, por atestado médico, o registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A morte pode ser declarada a qualquer tempo da execução penal, desde o início das investigações até o término da execução da pena.

Trata-se de causa personalíssima, que não se comunica aos partícipes e coautores (só extingue a punibilidade do falecido).

Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, sejam os efeitos penais principais ou os efeitos penais secundários e até os efeitos extrapenais (nesse caso, somente se for declarada antes do trânsito em julgado, de modo que, nessa hipótese, desaparece a obrigação de reparação civil decorrente da condenação, podendo remanescer, contudo, obrigação decorrente de eventual sentença cível, diante da independência das esferas).

Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, a vítima poderá executar, no juízo cível, a sentença penal que fixe reparação.

A morte do agente extingue a pena de multa, que não poderá ser cobrada de seus herdeiros.

A morte somente pode ser provada com certidão de óbito.

A declaração de ausência não se equipara à morte, mas se a sentença cível fixar data provável da morte do agente, poderá ser lavrada certidão de óbito e ser julgada extinta a punibilidade penal.

No caso de certidão de óbito falsa, se a sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restará processar os autores da falsidade, uma vez que não existe no Brasil a revisão criminal pro societate. Caso se comprove a falsidade antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade, o processo poderá seguir.

ATENÇÃO: há jurisprudência contrária à doutrina majoritária, jurisprudência que assevera que “o erro material não transita em julgado” e, assim sendo, uma vez que a declaração de extinção de punibilidade por morte baseada em certidão de óbito falsa seria mero erro material, não haveria o trânsito em julgado, podendo o processo ser retomado a qualquer tempo, a partir do momento em que se comprova a falsidade da certidão de óbito (STF, HC 60.095-6/RJ).

A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação do Ministério Público (CPP, art. 62), em homenagem ao contraditório e também para se apurar eventual falsidade da certidão de óbito.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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