A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (CF, art. 5º, XL).
Assim, se a lei posterior deixa de considerar o fato praticado no passado como criminoso, isto é, se a lei posterior extingue o tipo penal, essa lei retroagirá e tornará extinta a punibilidade de todos os autores da conduta, antes tida por delituosa. É o fenômeno da abolitio criminis.
ATENÇÃO: CP, art. 3º: Art. 3º – A lei excepcional (vige durante certa circunstância) ou temporária (vige durante certo período), embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
ATENÇÃO PARA A CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA! Ex. antiga e atual Lei de Tóxicos, de maneira que a lei nova não revogou o crime de tráfico, mas apenas conferiu-lhe outro revestimento normativo.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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